O PGR, o fim do PPRA e as mudanças das NR-1 e NR-9 para 2021
Deve-se rememorar que, assim como as NR-1 e NR-9 sofreram significativas alterações recentemente, outras NRs poderão seguir o mesmo caminho.
Como é de conhecimento, em 1º de agosto de 2021 entrarão em vigor (i) a portaria 6.730, de 9/3/20, que aprova a nova redação da NR-1 e (ii) a portaria 6.735, de 10/3/20, que aprova a nova redação da NR-9.
Entre as inúmeras novidades, merece destaque, sob o ponto de vista prático e operacional, a alteração que diz respeito ao fim da exigência do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) diante da sua substituição pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
Gestão de riscos. O racional por trás da mudança é o de possibilitar um programa ocupacional mais completo e dinâmico, uma vez que o PGR passaria a englobar e gerir todos os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, e não somente os riscos físicos, químicos e biológicos. Em uma visão mais consentânea com o meio ocupacional contemporâneo, o PGR passa a observar também os riscos ergonômicos e mecânicos.
Redução de custos e prazos. A alteração também visa à redução nos custos. Diferentemente do PPRA, que pressupõe renovação anual, o PGR possui o prazo maior de dois anos (item 1.5.4.4.6) e, para empresas que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até três anos (item 1.5.4.4.6.1). Ainda melhor, como louvável instrumento que confere dinamismo e vivacidade, há algumas situações que podem implicar a imediata revisão do PGR, como mudanças legislativas, mudanças no processo produtivo, implementações de novas medidas de controle e mitigação, criação de novos riscos no ambiente de trabalho, entre outros.
Requisitos do novo PGR. De acordo com a nova norma, o PGR deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos (i) inventário de riscos ocupacionais e (ii) plano de ação. Os documentos integrantes do programa deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores ou a seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
Classificação dos riscos. No PPRA geralmente era feita a identificação, o reconhecimento e a avaliação dos riscos. Contudo, não era realizada a sua classificação. Ao seu turno, no PGR, para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravo à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.
Inventário de riscos ocupacionais. O documento, que deve ser mantido atualizado, deverá contemplar minimamente as seguintes informações (i) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; (ii) caracterização das atividades; (iii) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos e descrição de medidas de prevenção implementadas; (iv) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-172; (v) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação e (vi) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
Plano de ação. As empresas deverão elaborar plano de ação a indicar as medidas a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para as medidas de prevenção, devem ser definidos cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Organizações contratantes. De acordo com a nova redação da NR-1, há também disposição expressa para que as organizações contratantes forneçam às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. De outro lado, as organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. É algo muito prudente e correto, instrumento de garantia nas relações entre empresas, sobretudo para fins de mensuração de riscos que possam gerar doenças ocupacionais.
Prestação de informação digital. De acordo com as alterações normativas, as organizações deverão prestar informações de segurança e saúde no formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. Os documentos físicos, assinados manualmente, podem ser arquivados em meio digital pelo período correspondente exigido por legislação própria, mediante processo de digitalização. A seu turno, o empregador deve (i) garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade; e (ii) garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.
Dispensa de elaboração de PGR. As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1, ficam dispensadas da elaboração do PGR3.
Prazo de guarda. Nos termos do item 1.5.4.4.6, o histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 anos.
Responsabilidade de elaboração. O PPRA poderia ser preparado e/ou renovado por um técnico de segurança do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho. Os documentos integrantes do PGR, por sua vez, devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
Com o objetivo de se adequar às alterações normativas que entram em vigor em agosto de 2021, é importante que as empresas verifiquem todos os requisitos legais e novas obrigações.
É preciso observar que a nova NR-1 faz diversas referências às demais Normas Regulamentadoras. Há clara intersecção e complementação mútua das NRs 5, 7, 9 e 17. Por essa razão, é essencial que tais documentos não só estejam atualizados, mas também alinhados e em harmonia. Exemplificativamente, os riscos indicados no Mapa de Riscos Ambientais, previsto na NR-5, e na Análise Ergonômica do Trabalho (AET), prevista na NR-17, deverão também ser indicados no PGR.
Da mesma forma, a necessidade de investigação de eventuais acidentes de trabalho já estava prevista nos termos da NR-5. Porém, doravante, de acordo com os termos na nova NR-1, após a realização de investigação, deverá ser avaliada a necessidade de alteração ou revisão no PGR.
Nesta mesma linha, de acordo com o item 1.5.5.4.2, o controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-7.
No cenário atual de pandemia, e que, provavelmente, perdurará por mais tempo, será preciso ainda redobrar a atenção ao PCMSO, previsto na NR-7. No segundo semestre de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendou ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST)4 e à Vigilância Epidemiológica que cobrassem protocolos e ações no ambiente de trabalho das empresas.
Entre tais ações, há a revisão do PPRA e PCMSO, com a recomendação de registro do novo risco biológico SARS-CoV-2 (causador da COVID-19) como risco ocupacional (o que é bastante controverso, e respeitosamente reputamos sem possuir respaldo técnico ou legal) e inserção, nos programas ocupacionais, de capítulo específico sobre o plano de contingência. Embora não tenha força de lei nem seja vinculante, a recomendação pode nortear fiscalizações administrativas e ser algo bastante sensível a determinados ramos, sobretudo aos com maior concentração de mão de obra.
Ademais, após idas e vindas no tocante à classificação da COVID-19 como doença ocupacional, em 11/12/20, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou Nota Técnica5, pela qual recomenda, no âmbito da legislação previdenciária, a depender das características do caso concreto, que a COVID-19 tenha o mesmo tratamento das demais doenças ocupacionais.
Por fim, deve-se rememorar que, assim como as NR-1 e NR-9 sofreram significativas alterações recentemente, outras NRs poderão seguir o mesmo caminho e, diante de cada vez maior conexão entre as normas, é preciso atenção às mudanças, que certamente repercutirão nas questões ocupacionais, no tratamento dos programas e na gestão dos riscos existentes no ambiente de trabalho.
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