COVID-19 DOENÇA OCUPACIONAL?

Várias dúvidas surgiram em diversos âmbitos da vida social, principalmente no campo trabalhista. Uma importante dúvida é: a contaminação por COVID-19 pode ser tratada como doença ocupacional?

Todas as esferas sociais se alteraram em razão da pandemia do coronavírus. As relações de trabalho, em especial, foram alvo de variados debates e modificações nesse sentido.

Algumas profissões permitiram que o trabalho continuasse a ser exercido na modalidade home office, outras, entretanto, necessitaram seguir rigidamente os protocolos de segurança para prosseguir presencialmente.

O risco iminente de contaminação, então, afeta, principalmente, esses profissionais que têm de ir para o local de trabalho. Dependendo da atividade exercida, tal risco pode ser aumentado.

Diante disso, foram publicadas nos últimos dias duas Notas Técnicas, uma emitida pelo Ministério Público do Trabalho (Nota Técnica GT COVID-19 20/20) e outra pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Nota Técnica SEI 56376/20/ME), que visam considerar a COVID-19 como doença ocupacional, mas com diferentes formas de consideração da enfermidade nesta modalidade.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou Nota Técnica esclarecendo as regras aplicáveis, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, à análise do nexo entre o trabalho e a Covid-19 para fins de concessão de benefícios. Obrigatoriedade de emissão de CAT pelas empresas, quando cabível, permanece inalterada.

No dia 11 de dezembro de 2020 foi formalizada a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que tem por finalidade esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.

A Nota Técnica foi elaborada à luz da legislação previdenciária, para esclarecer a interpretação que deverá ser aplicada quando da concessão de benefícios, ou seja, quando o segurado for submetido a uma avaliação da Perícia Médica Federal, responsável pela caracterização técnica do nexo entre o trabalho e o agravo.

Para melhor compreensão do tema, seguem as principais dúvidas que a Nota Técnica objetiva responder.

1) A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional?

RESPOSTA: A depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.

2) Há na legislação presunção de que a Covid-19 seja doença ocupacional?

RESPOSTA: Não. Para fins de concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, em qualquer das hipóteses mencionadas na primeira questão, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação se constitua em doença ocupacional, conforme dispõe o art. 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com suas alterações.

3) Quando o empregador deve emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e em que prazo, nos casos da Covid-19?

RESPOSTA: Embora não tenham sido objeto da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME questões relacionadas à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), é importante destacar que, independentemente do motivo ensejador do acidente de trabalho ou doença ocupacional, a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Portanto, a CAT deve sempre ser emitida quando ocorrer um acidente de trabalho, a partir de avaliação feita pelo empregador do contexto fático à luz dos normativos citados, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal.

4) Quem caracteriza o nexo entre o trabalho e a doença nos casos de Covid-19?

RESPOSTA: Conforme referido na segunda questão, a caracterização para fins de benefícios previdenciários é feita pela Perícia Médica Federal quando identificado o nexo entre o trabalho e o agravo, conforme dispõe o art. 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999. Porém, isso não afasta a responsabilidade do empregador em relação às comunicações de acidente de trabalho, conforme esclarecido na terceira questão.

5) Qual o âmbito de aplicação da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME?

RESPOSTA: A Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME aplica-se exclusivamente para elucidar, no âmbito da legislação previdenciária, a possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional para fins de definição da natureza do benefício previdenciário a ser concedido (acidentário ou não acidentário), não se aplicando para fins de interpretação da legislação trabalhista, sanitária ou outras áreas estranhas à relação previdenciária.



Fonte: Gov e Mig

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