Gestão e Execução da Medicina Ocupacional

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PGR – Programa de Gerenciamento de Risco

 

 

Com o fim do PPRA e a chegada do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), como o próprio nome sugere, é um programa adotado pelas organizações com o intuito de gerenciar os riscos existentes no local de suas atividades.

No âmbito da segurança no trabalho, os riscos ambientais são, risco físico, químico, biológico, ergonômico e de acidentes, ao qual o programa pode e deve ser baseado, para partir desse conceito, tomar atitudes em relação ao que possa servir como um tipo de ameaça.

Objetivo do PGR

Programa tem por principal objetivo, evitar, ou seja, prevenir que acidentes ambientais ocorram, que possam vir prejudicar a vida de colaboradores, a propriedade privada e também o meio ambiente, isto é, o programa visa acima do gerenciamento utilizar técnicas eficazes que não permita a possibilidade de um acidente.

Para que isso seja possível, o PGR precisa ser estruturado sob um escopo que contemple requisitos necessários que venham prevenir possíveis acidentes ambientais, contudo, caso ocorram, é necessário adotar os requisitos que apontam as ações para a minimização dos danos, ou seja, de seus impactos, a curto, médio e longo prazo.

Quando se há a existência de um ou mais riscos em um ambiente laboral, o processo a ser seguido em primeiro lugar é, identificar esse risco, apontar, saber exatamente qual o risco que se trata, segundo, realizar uma avaliação criteriosa a respeito do mesmo, para assim poder ser tomada as atitudes corretas em relação ao risco e terceiro, se não for possível eliminá-lo, é necessário realizar o controle desse risco, ou seja, em momento algum, o risco existente torna-se uma ameaça sem controle ou monitoramento.

O que é PGR – Programa de Gerenciamento de Risco?

Em termos gerais, um PGR é a criação e sua devida implantação de requisitos e processos de nível administrativo e técnico, que visa, prevenir, minimizar, monitorar e controlar os riscos, sendo assim, mantendo todo o sistema em funcionamento cumprindo à todos os requisitos propostos e atendendo normas de segurança.

Redução ou Minimização do Risco

O risco pode ser minimizado ou reduzido, à partir dos requisitos que foram definidos para serem executados quando se há uma emergência, é um parâmetro para boas práticas de emergência, colocando em prática então, as ações preventivas.

Nenhum cuidado é pouco, portanto se a empresa possuir riscos maiores ou de grau de risco maior, é imprescindível a adoção de um PGR, baseando-se na norma técnica da CETESB P4.261, que dispõe sobre risco de acidente de origem tecnológica – método para decisão e termos de referência, especificaremos alguns requisitos importantes que o Programa de Gerenciamento de Risco deve possuir:

  • Método de tomada de decisão;
  • Estudo de análise de risco e PGR;
  • Termos de referência para elaboração de estudo de análise de risco;
  • Critérios de tolerabilidade;
  • Termos de referência para elaboração de PGR.

Porém um PGR não se resume a tratativa legal, é necessário levar todos os pontos em consideração e contar com todos os requisitos que possam de alguma forma contribuir com a prevenção e segurança das atividades, para eliminar ou minimizar riscos, afim de promover a qualidade de vida no trabalho, bem como um serviço ou produto de confiabilidade e credibilidade.

Portanto, seja qual for a medida, sendo de cunho preventivo, adote-a, não só no ambiente de trabalho, mas em qualquer lugar que estiver inserido, a informação, conhecimento, trabalho e atitude, pois pode salvar vidas.

 

Riscos Físicos

Periculosidade provocada por ruídos, vibrações, temperaturas extremas de calor ou frio, radiação ionizante ou não, infrassom e ultrassom;

Riscos Químicos

Compostos, produtos ou substância que podem penetrar no organismo dos trabalhadores via respiração. Os riscos químicos se manifestam em neblinas, névoas, poeiras, fumos, gases, vapores ou por meio da exposição aos materiais químicos. As substâncias químicas podem ser absorvidas também pela pele ou ingeridas via oral;

Riscos Biológicos

Entram neste aspecto de risco ao trabalhador as bactérias, fungos, parasitas, vírus, entre outros elementos biológicos. Manifesta-se por meio de micro-organismos que podem infectar os trabalhadores através da pele, ingestão ou pelas vias respiratórias;

Riscos Acidentais

Equipamentos, instrumentos, máquinas e/ou ferramentas com defeito ou inadequadas para uso. Alguns exemplos são: materiais elétricos que podem provocar explosão ou incêndio e materiais cortantes. Os riscos acidentais não estão somente relacionados aos objetivos mecânicos, estáticos e artificial. Os animais peçonhentos também estão enquadrados nesse tipo de risco. Além disso, o armazenamento inadequado de materiais de trabalho e matérias-primas também podem provocar periculosidade;

Riscos Ergonômicos

São provocados pelo excesso de esforço físico recorrentes do levantamento e transporte manual de materiais pesados. Os riscos ergonômicos são provocados ainda por jornadas exaustivas, monótonas e repetitivas de trabalho. Além disso, são considerados também o estresse físico e/ou psíquicos provocados no ambiente de trabalho.

Fique atento!

Os riscos aos trabalhadores no ambiente de trabalho são múltiplos. Por esse motivo, empresas e empregadores precisam ter atenção redobrada e seguir as orientações da lei. Desse modo, as empresas necessitam entender a legislação vigente e investir em vistorias técnicas e periódicas em Segurança do Trabalho.

Para saber mais sobre esse assunto clique AQUI

PCMSO – Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional

Regulamentado pela norma regulamentadora n.º 07 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados; o PCMSO tem como principal objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto de todos os empregados.

Sua principal característica é o caráter preventivo, com o rastreamento e o diagnóstico precoce de possíveis doenças ocupacionais. Para isso, porém, ele deve considerar tanto os aspectos individuais quanto os coletivos dos ambientes de trabalho, apresentando soluções baseadas nos riscos encontrados.

Além disso, o programa faz parte de um conjunto mais amplo de iniciativas, que englobam também o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Isso faz com que seja necessário manter uma interligação com as exigências das demais NRs para que as ações sejam efetivas. E cabe à empresa garantir a elaboração e a implantação do programa, zelando pela sua eficácia em todos os sentidos possíveis.

Colocar em prática o PCMSO é uma obrigação para uma boa parte das empresas. É importante que as organizações percebam que este Programa reduz custos com processos trabalhistas e promove uma melhor produtividade na organização.

4 BENEFÍCIOS DO PCMSO

  • Controla as condições de saúde (física e mentais) dos funcionários;
  • Minimiza o índice de absenteísmo;
  • Assegura a realização dos exames de saúde ocupacional;
  • Garante o cumprimento da NR7.

O que está previsto no PCMSO?

 

São CINCO exames obrigatórios previstos, que compreendem uma avaliação clínica completa – com anamnese ocupacional e exame físico e mental – e exames complementares, que variam de acordo com os termos presentes na NR 7

  • Admissional
  • Periódico
  • De retorno ao trabalho
  • De mudança de função
  • Demissional

1 – Nome completo do trabalhador, número de registro da identidade e função
2 – Riscos ocupacionais existentes ou a ausência deles
3 – Indicação dos procedimentos médicos a que o trabalhador foi submetido
4 – Nome do médico coordenador, quando houver, e o respectivo CRM
5 – Definição de “apto” ou “inapto” para a função específica que a pessoa exercerá, exerce ou exerceu
6 – Nome do médico responsável pelo exame e formas de contato
7 – Data, assinatura e carimbo do médico encarregado, com seu CRM

O PCMSO da sua empresa

Mais do que um documento, a sua empresa precisa de uma prestação de serviços séria, que atue com perfil de consultoria, de forma a orientar a sua equipe quanto aos processos corretos e às melhores práticas de SST.

LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho

Por mais que as empresas tentem remediar, há algumas atividades que acabam expondo os trabalhadores a fatores de risco.

Um problema a ser controlado, pois, com o tempo, esses agentes podem trazer prejuízos para a saúde e para a integridade física. Por isso, esses funcionários têm direito a solicitar uma aposentadoria especial, cuja necessidade deve ser comprovada pelo LTCAT.

O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) tem origem na legislação previdenciária e visa documentar o resultado das avaliações ambientais, com base nesta legislação. Ou seja: no Decreto 3048/99 em seu Anexo IV. Tem por objetivo averiguar se o empregado segurado tem direito ou não a ATIVIDADE ESPECIAL.

O LTCAT é um parecer circunstanciado e conclusivo das condições ambientais a que o funcionário foi exposto, devendo, contudo, refletir a realidade no momento da consecução da vistoria. O laudo tem a função de dispensar a vistoria do INSS, no entanto, se incompleto, lacunoso ou duvidoso ensejará a vistoria in loco pela fiscalização.

Sendo o LTCAT uma declaração pericial, deve demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração dos mesmos. Deve ainda identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou processo produtivo e registrar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.

Regulamentado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o LTCAT discrimina, de forma conclusiva, quais são os agentes a que o trabalhador está exposto. Seu objetivo é apenas informar para a Previdência Social se há a possibilidade de aposentadoria especial, de acordo com a seguinte classificação:

Químicos

Substâncias, compostos ou produtos que entram no organismo pela via respiratória – nas formas de poeiras, gases, neblinas ou vapores – ou que, pelo contato, possam ser absorvidas pela pele ou por ingestão. Benzeno, carvão mineral, sílica, petróleo e gás natural são alguns exemplos

Físicos

Formas de energia a que os trabalhadores podem estar expostos. É o caso, por exemplo, de ruídos, vibrações, radiação, calor, frio ou pressão

Biológicos

São os riscos que envolvem outros seres vivos e que podem trazer malefícios para o corpo, como bactérias, vírus, fungos e parasitas

Há um limite em cada um dos riscos a que o trabalhador está exposto, que deve ser observado na hora de fazer o LTCAT. Vale lembrar que nem todo agente nocivo concede o benefício da aposentadoria especial automaticamente. Por isso, o trabalhador deve ficar atento aos prazos e aos seus demais direitos antes de solicitá-los.

QUANDO DEVO ATUALIZAR O LTCAT?

Quando ocorrer uma modificação no ambiente de trabalho, uma nova avaliação dos riscos deve ser realizada refletindo na atualização do LTCAT. Fora isto, não existe uma regra pré-estabelecida na definição da periodicidade de realização do levantamento ambiental, porém o bom senso e as boas práticas devem ser levadas em consideração na revisão do LTCAT.

Em termos legais, o Art. 189 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS, considera como alterações no ambiente de trabalho, entre outras, aquelas decorrentes de:

  •  Mudança de layout;
  •  Substituição de máquinas ou de equipamentos;
  •  Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
  •  Alcance dos níveis de ação estabelecidos na NR-09.

Relação entre PPRA e LTCAT

Como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o LTCAT avaliam as condições do ambiente de trabalho, é normal haver confusão. Na prática, porém, eles possuem objetivos distintos e respondem a dois órgãos diferentes.

O PPRA é instituído pela Norma Regulamentadora 9 (NR 9) e controlado pela Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia. Seu principal objetivo é preservar a integridade dos trabalhadores, focando em ações para evitar acidentes e doenças ocupacionais. Ou seja, a prioridade é a prevenção, com o controle de dos riscos a que os funcionários estão expostos.

Já o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social – e adotado pelo INSS – para a concessão de aposentadorias especiais a quem realiza atividades em locais de risco. É apenas uma forma de documentar o ambiente, indicando aos órgãos responsáveis quando o benefício deve ser liberado ao trabalhador. Além disso, o PPRA serve como base para a elaboração do LTCAT, sendo impossível este existir sem aquele.

Outro ponto importante é que o LTCAT não substitui os laudos técnicos de insalubridade e/ou de periculosidade, exigidos pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16. Mais uma vez, essas são exigências da Secretaria do Trabalho e não podem ser utilizadas para cumprir as exigências da Previdência Social – e vice-versa.

AET – Análise Ergonômica do Trabalho

 

A Análise Ergonômica do Trabalho, procura-se mostrar as condições e situações atuais dos postos de trabalho com abordagem de avaliação quantitativa e qualitativa de pelo menos uma das atividades realizadas pelo colaborador, através de instrumentos específicos de avaliação ergonômica do trabalho com o intuito de verificar a presença ou não de Riscos Biomecânicos, Cargas Biomecânicas e Sobrecargas Biomecânica capazes de desencadear e/ou agravar lesões osteomusculares; e de atender as novas especificações de mapeamento de potencial de risco ergonômico exigidos pelo E-Social.

As companhias que levam a sério a integridade física e mental de seus trabalhadores observam consequências positivas. Sendo assim, a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) chama a atenção como um mecanismo que oportuniza aos empregadores descobrir as falhas internas.

A partir daí as organizações podem ter elevação no rendimento coletivo, aprimoramento na satisfação interna e o fortalecimento do trabalho em grupo. Essa valorização ao funcionário se encaixa em uma postura empresarial equilibrada e alinhada às principais tendências do mercado de trabalho atual.

Isso porque a AET gera uma análise das condições reais das vagas de trabalho e dos processos organizacionais vulneráveis. Dessa maneira, dá para tomar medidas a fim de acabar com essas problemáticas organizacionais e minimizar as condições desfavoráveis aos funcionários.

Com a finalidade de atingir o máximo de conforto, segurança e eficiência para o colaborador e a empresa, a análise ergonômica divide-se em quatro tipos:

Ergonomia de correção

Atua de maneira restrita, modificando os elementos parciais do posto de trabalho, como dimensões, iluminação, ruído, temperatura, etc.

Ergonomia de concepção

Interfere amplamente no posto de trabalho, instrumentos, materiais, máquinas, organização de trabalho e formação de pessoal.

Ergonomia de conscientização

Orientar os colaboradores quanto à adoção de posturas corretas, usos adequados de equipamentos mobiliários, implantação de pausas, sistemas de rodízios e intercalação de atividades, aplicação de ginástica laboral, etc.

Ergonomia participativa

Estimula a participação da empresa e seus colaboradores através de um comitê interno de ergonomia, onde serão discutidas, avaliadas e implantadas ações de melhorias.

AET – ELABORAÇÃO

 

Vale salientar ainda que a NR-17 não estabelece os responsáveis pela criação e assinatura da AET. Devido a isso, esse é um tema que sempre desperta questionamentos entre empregadores e empregados.

De acordo com uma nota técnica do Ministério do Trabalho, essa questão pode ser sanada por um profissional do nicho de ergonomia. É indispensável que esse especialista tenha qualificação acadêmica neste assunto para que a avaliação tenha realmente validade perante a autarquia responsável pela fiscalização.

Isso porque a AET se refere a uma documentação essencial, conforme a NR-17. De modo geral ela é composta por:

  • Objetivo
  • Perfil dos colaboradores
  • Descrição da atividade
  • Fatores ambientais
  • Apresentação da empresa
  • Organização do trabalho
  • Descrição das tarefas
  • Arranjo físico (layout)

REALIZAÇÃO DA AET

 

  • Análise da demanda, empresa e população de trabalhadores;
  • Definição do cronograma de atendimento;
  • Coleta de dados nos postos de trabalho;
  • Elaboração de relatório detalhado com o diagnóstico, classificação dos problemas e recomendações propostas.

 

A AET ajuda a reduzir as faltas dos colaboradores

 

Principais causas de afastamentos do trabalho.
A má postura e o esforço repetitivo são as causas de doenças como dorsalgia e LER/DORT e estão relacionadas a falta de ergonomia.

O procedimento da AET deve auxiliar a descobrir quais as funções, mecanismos e ambientais têm potencial danoso aos funcionários. Assim, o empregador conseguirá identificar os principais motivos de faltas, afastamentos, doenças laborais, desânimo e até solicitações de desligamento.

Com a percepção real das falhas da companhia, dá para investir em atitudes que erradiquem esses elementos.

A partir daí, é esperado que o clima na organização passe a melhorar gradativamente. Bem como as ausências por dificuldades mentais e físicas sejam reduzidas pouco a pouco.

LDP – Laudo de Periculosidade

Este laudo conclusivo da real exposição do trabalhador deve ser emitido com o respaldo de Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho. O documento registra se as atividades ali exercidas são consideradas periculosas, ou seja, expõe o empregado a um contato com substancias inflamáveis, radioativas ou explosivos, em quantidades e condição de risco acentuado de acidentes.

Quando o laudo de periculosidade deve ser expedido?

O laudo deve ser emitido pelo empregador toda vez que for identificada uma atividade laboral de risco dentro das empresas.

Qual o objetivo do Laudo de Periculosidade?

O objetivo deste laudo, é identificar os riscos do ambiente de trabalho considerados perigosos de acordo com a NR-16 e concluir se há, ou não, a periculosidade.

Como são avaliados os riscos dos ambientes de trabalho?

Os Riscos dos ambientes de trabalho são avaliados de forma qualitativa, procedendo-se em seguida, o enquadramento de acordo com os dispositivos legais.

ATIVIDADES CONSIDERADAS PERIGOSAS

As atividades consideradas periculosas (ou perigosas) são aquelas que colocam em risco a vida ou a saúde do trabalhador. Entre as principais atividades que mais oferecem riscos laborais, estão:

  • Atividades com artifícios explosivos;
  • Atividades que envolvam produtos inflamáveis;
  • Tarefas com manuseio de cabos e fios de energia elétrica;
  • Atividades em espaços onde exista a presença de radiação ou substâncias radioativas;
  • Atividades profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são cumulativos?

Não, porém o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Quais são os valores dos adicionais de Periculosidade?

O item 16.2. da NR-16 cita que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Quem é o responsável pela elaboração e assinatura do Laudo de Periculosidade?

É o Engenheiro de Segurança do Trabalho legalmente habilitado na área de segurança do trabalho e devidamente credenciado junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia.

Qual a importância deste Laudo?

Este Laudo, além da definição de quais trabalhadores devem receber adicional de Periculosidade, trata do estabelecimento de áreas de risco e da forma de estocagem de matérias perigosos, sendo fundamental para a proteção dos trabalhadores

LDI – Laudo de Insalubridade

Para a emissão do documento é necessário avaliar os agentes de risco presentes no ambiente de trabalho de forma qualitativa e quantitativa, com relação aos agentes nocivos: Físicos (Ruído, Calor, Radiação Ionizante, Condições Hiperbáricas, Radiação Não Ionizante, Vibração, Frio e Umidade), Químicos e Biológicos.

 

 

QUAL O OBJETIVO?

O objetivo do Laudo de Insalubridade é determinar se as atividades exercidas apresentam riscos à saúde do empregado, assim como, a percepção de adicionais que devem ou não incidir sobre o salário do trabalhador.

Quem Precisa Ter?

 

A Norma Regulamentadora – NR-15 (Lei nº 6514/77 – Portaria nº 12/83) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todas as empresas que admitam empregados que estejam expostos a agentes nocivos à sua saúde.

 

Quem Elabora?

 

Segundo determina o artigo 195 da CLT, o laudo deve ser elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho, que tanto pode ser integrante do SESMT do próprio estabelecimento quanto um profissional habilitado de empresa especializado em consultoria.

 

Qual a Validade?

 

A exemplo do PPRA conforme subitem 9.2.1.1. da NR-09, deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do Laudo de Insalubridade para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

 

Qual a Penalidade para as empresas que não possuem?

 

No caso de a empresa não possuir o Laudo de Insalubridade ou estar vencido, estará sujeita às sanções legais. A NR-28 prevê multa com valor de até 6.304 UFIR para descumprimentos das normas de segurança do trabalho.

 

Diferença do Laudo de Insalubridade e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

 

É frequente a confusão entre estes documentos, porém os critérios de elaboração e a estrutura dos documentos são totalmente diferentes.

O Laudo de Insalubridade é exigido pelo MTE para determinar se há direito ao pagamento de adicional de insalubridade. Já o LTCAT é um documento criado pelo INSS para determinar se alguma atividade na empresa faz jus a aposentadoria especial, sendo esta informação a utilizada no PPP.

É muito comum realizar Laudos de Insalubridade para apenas um cargo ou função, enquanto a LTCAT é um documento mais completo, que visa a empresa como um todo.

PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil

É utilizado como forma preventiva de acidentes e transtornos no ambiente de trabalho. O programa deve elaborar propostas de segurança e de controle dos processos antes da realização das obras como forma de contenção de riscos no âmbito da indústria de construção civil.

O PCMAT é o planejamento e a orientação em relação a quais medidas e procedimentos devem ser adotados pela empresa bem como pelos funcionários para reduzir riscos no ambiente de trabalho, evitar adoecimento da equipe e estipular estratégias em casos de acidentes.

O objetivo desse programa é realizar o levantamento das condições de trabalho e meio ambiente na Indústria da Construção, levando em consideração os riscos de acidente e doenças do trabalho que são exclusivas a esse setor.

Ao mesmo tempo o programa deverá sugerir ações preventivas com o objetivo de mitigar os riscos que o trabalhador está exposto. Sua caracterização é feita na norma regulamentadora (NR) n.º 18. Este programa costuma ser vulgarmente conhecido como o PPRA da construção civil, graças às suas similaridades quanto ao caráter preventivo e ao fato de que o PCMAT incluir a NR 9 em sua elaboração.

 

Quem pode elaborá-lo?

 

Segundo a NR 18, apenas profissionais regularmente habilitados em segurança do trabalho podem elaborar o PCMAT. Porém, a norma deixa margens para interpretações diversas sobre o que configura a habilitação na área.

Por causa da confusão gerada nesse tópico, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Nota Técnica N° 96/2009/DSST/SIT dizendo que a competência para elaboração do PCMAT é de engenheiros de segurança do trabalho devidamente licenciados pelo CONFEA/CREA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia/ Conselho Regional de Engenharia e Agronomia). Dessa forma, o engenheiro de segurança do trabalho é o responsável por elaborar e assinar o PCMAT, embora seja mais produtivo quando o documento é pensado em conjunto com outros profissionais de segurança do trabalho, como os técnicos e a equipe de saúde.

Diferença entre PPRA e PCMAT

O PPRA é normatizado pela NR 9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Já o PCMAT é normatizado pela NR 18, norma específica para a indústria da construção.

Ambos os programas têm o mesmo objetivo final. No entanto, o PPRA tende mais para a parte de higiene ocupacional, com foco em evitar doenças ocupacionais ou do trabalho. O PCMAT, por sua vez, é mais voltado à prevenção.

Enquanto o PCMAT é elaborado de acordo com as etapas da obra, que pode abranger de uma só vez todo o processo da construção, o PPRA tem vigência de um ano. Dessa forma, deve ser refeito anualmente, de acordo com as metas e prioridades do empreendimento e da legislação. de acidentes de trabalho.

PCA – Plano de Conservação Auditiva NR 07

Trata-se de um programa de ação multiprofissional, cuja implantação é exigida pelas NRs do Ministério do Trabalho. Representado pela ação conjunta da Engenharia de Segurança, Medicina do trabalho, Fonoaudiologia, e Recursos Humanos.

O Programa de Conservação Auditiva, também conhecido como PCA, é um conjunto de medidas que tem como objetivo prevenir a instalação ou evolução das perdas auditivas ocupacionais.

O objetivo do PCA é garantir a saúde auditiva dos trabalhadores expostos a altos níveis de pressão sonora, evitando assim, a surdez induzidas por ruídos ou agentes nocivos.

Ao proteger os trabalhadores do excesso de ruídos, o PCA cumpre os seguintes objetivos:

  • Melhorar a qualidade de vida do trabalhador;
  • Identificar funcionários com problemas na audição;
  • Adequar as empresas às exigências legais;
  • Reduzir custo de insalubridade.

Entre os objetivos está a redução de reclamatórias trabalhistas Alcançando os objetivos específicos, que leva ao objetivo geral, serão alcançados benefícios tanto para a empresa como para o funcionário. A empresa que desenvolve de forma correta o PCA tem um aumento da produtividade, devido a redução do estresse/fadiga do funcionário, diminui o índice de acidentes (funcionário atento e mais concentrado no trabalha), ganhos direto e indiretos na manutenção da imagem da empresa, a prática de políticas que visam saúde e segurança do funcionário faz com que a empresa seja respeitada e bem vista pela sociedade.

Além do aumento da possibilidade de mobilidade de função ou setor (reduzindo gastos extras com novas contratações e treinamento), melhoria do relacionamento entre funcionários (empregados bem humorados, satisfeitos favorecem a inter-relação) e evitando gastos com possíveis indenizações.

Esse deve ser um processo contínuo e eficaz de implantação de rotinas dentro das empresas, no qual, onde houver o risco para a audição do trabalhador existirá a necessidade de implantação do PCA.

QUEM PRECISA APLICAR O PCA?

A NR9 – do PPRA estabelece que as ações preventivas devem ser iniciadas sempre que o nível de ruído a que o trabalhador esteja exposto, for superior a 80db (limite de ação).

O anexo II da OS do INSS de 05/08/1998 indica que, as empresas que apresentam o nível de ruído acima do nível de ação (80dB) devem desenvolver o PCA.

QUEM ELABORA O PCA?

Segundo o Anexo 1 do Quadro 2 da NR7: 3.3. O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.

OBRIGATORIEDADE

Obrigatoriamente o PCA deve permanecer integrado com o PCMSO e o PPRA.

O programa Norma Regulamentadora NR 7, Portaria 09/04/98, do Ministério do Trabalho e Emprego no seu quadro II, PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE, trata do controle da perda auditiva.

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Trata-se de um documento histórico-laboral do trabalhador. É utilizado pelo INSS no momento do ingresso da aposentadoria e deve ser disponibilizado ao trabalhador no momento da demissão. Apresentado em formulário criado pelo INSS, com propósitos previdenciários para informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar programa de reabilitação profissional, requerimento de benefício acidentário e de aposentadoria especial.

A elaboração e atualização do PPP são obrigatórias para todos os empregadores e sua entrega ao trabalhador ocorre na rescisão do contrato de trabalho. O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PPRA, PCMSO e LTCAT.

  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:
a) Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c)Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
f)Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT

A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

PPP DIGITAL

O eSocial, ou o nome que seja dado ao sistema do Governo, vai facilitar as coisas para as empresas. E também para os trabalhadores.

A medida que a empresa enviar o evento S-2240 ao novo eSocial, o PPP será preenchido.

Para manter o formulário atualizado, basta enviar um novo evento S-2240 com as informações sobre as condições ambientais de trabalho atualizadas.

No caso dos trabalhadores, o INSS irá verificar as informações do PPP do trabalhador diretamente no banco de dados do eSocial, sem a necessidade do trabalhador ir atrás da empresa para emitir o formulário de comprovação.

O trabalhador também deverá ter acesso às suas informações enviadas ao novo eSocial pelo empregador.

No entanto, para períodos trabalhados anteriores ao envio do evento S-2240 ao novo eSocial, a empresa ainda precisa emitir o Formulário PPP, seja em papel ou em formato digital.

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional

O Atestado de Saúde Ocupacional trata-se de um documento de caráter médico-avaliativo, onde se avalia e estabelece se o trabalhador está apto ou inapto para o exercício das suas funções dentro da empresa de acordo com os riscos ao qual este trabalhador será exposto no exercício da sua atividade.

O atestado ASO pode ser necessário em diferentes cenários, e atender a diferentes requisições. De forma geral, ele é o documento que atesta a aptidão do funcionário em prosseguir com a demanda da empresa.

O OBJETIVO DO ASO

O ASO tem objetivo de avaliar e constatar se o empregado está apto ou não às atividades relacionadas a sua função na empresa. Dessa maneira, ele impede que o trabalhador seja exposto desnecessariamente aos riscos da função.

Além disso, o atestado de saúde ocupacional evidencia todos os riscos que o empregado possui no ambiente de trabalho, sendo parte integrante do PCMSO, o qual monitora a saúde do trabalhador e executa medidas preventivas para evitar o adoecimento ocupacional.

A IMPORTÂNCIA DA EMISSÃO DO ASO

Emitindo o atestado ASO, tanto a empresa quanto o funcionário ficam mais tranquilos e protegidos nos termos da legislação trabalhista brasileira. O documento garante que o funcionário possuía plenas condições de prosseguir com a atividade requerida no momento do exame.

Se, no decorrer do período de atividades profissionais, o funcionário tiver qualquer alteração em suas condições de saúde, deve ser feita uma perícia para averiguar se os distúrbios são provindos do trabalho.

Dessa forma, a empresa se resguarda ao possuir um documento que atesta as condições de saúde do funcionário, quando não são infringidas, e o mesmo ocorre com o funcionário, se tiver algum problema de saúde em decorrência da atividade profissional.

QUEM PODE EMITIR O ASO?

O atestado ASO pode ser emitido por um médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) tendo em vista Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).e sua coordenação por profissional médico com especialização em medicina do trabalho ou por uma equipe indicada e orientada pelo coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

O PCMSO deve ser elaborado e implementado pela própria empresa, que também deve garantir sua eficiência e manutenção. Apesar do médico ou equipe médica serem os responsáveis pelo PCMSO, a empresa também tem responsabilidade indireta sobre ele, já que foi a organização que escolheu os profissionais para representá-la.

A EMISSÃO É OBRIGATÓRIA?

Sim. A emissão do atestado ASO é obrigatória a toda e qualquer empresa, independente de seu porte, regulamentada pela Norma Regulamentadora 7 (NR-7). Esta é a norma que torna obrigatória a elaboração e implementação do PCMSO a todas as empresas que contratam funcionários.

Quais as obrigações da empresa?

O empregador deve arcar com todos os custos dessa operação, incluindo todos os exames solicitados pelo médico do trabalho, além de agendar data e hora para a realização do exame e informar o endereço do consultório ou clínica ao funcionário. A empresa também deve guardar todos os atestados ASO por um período de, no mínimo, 20 anos, e apresentar um relatório geral anual para a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Seguindo as instruções do Código de Ética Médica, todas as informações do atestado ficam sob sigilo total.

Quais as obrigações do funcionário?

Já o funcionário, deve comparecer ao local na data e hora estipuladas e responder com total sinceridade a todo o questionário prévio, sob pena de anulação do atestado ASO caso omita ou preencha incorretamente alguma informação. Também deve realizar todos os exames solicitados, inclusive os adicionais, caso se apliquem.

Obrigatoriedade do médico do trabalho

Conforme a NR-4, algumas empresas de ramos de atuação específicos devem, obrigatoriamente, ter em sua equipe de funcionários um médico do trabalho alocado dentro das dependências da empresa em horário integral. Para todas as outras empresas, a contratação direta deste profissional não é obrigatória. Nestes casos, o empregador deve indicar uma clínica ou consultório de confiança para realizar os exames. O médico que irá emitir o atestado ASO deverá ser especializado em medicina do trabalho. Além disso, é necessário que seja realizada uma visita técnica à empresa, com a finalidade de conhecer as instalações as condições às quais cada função estará exposta. Somente então, o médico do trabalho será capaz de emitir um laudo assertivo, dizendo se o funcionário está ou não apto a exercer aquela função.

EM QUAIS SITUAÇÕES ELE É EXIGIDO?

Existem 5 tipos de atestado ASO que podem ser requeridos pela empresa:

Exame admissional

É o exame feito para comprovar a aptidão do candidato em exercer a função desejada. Deve ser emitido sempre antes do registro em carteira e, portanto, antes do início das atividades. Isso porque o médico deve entender que o candidato está apto para atuar nas funções designadas.

Portanto, é importante que o médico conheça a cultura organizacional da empresa, suas instalações, dependências e tudo o que pode influenciar na saúde dos trabalhadores.

Os exames, neste caso, costumam ser simples. O médico fará uma entrevista com o candidato, a fim de identificar doenças na família, histórico de saúde e também conhecer sua rotina. É necessário entender como o candidato se comporta e se isso se adequa ou não à necessidade da função que irá exercer.

O profissional da saúde realiza, então, um exame clínico completo, e pode solicitar exames complementares, de acordo com o ramo de atuação da empresa ou com a função a ser exercida. Podem ser pedidos exames para avaliar:

  • coluna;
  • aparelho cardiovascular;
  • cabeça e pescoço;
  • aparelho respiratório;
  • aparelho digestivo;
  • sistema nervoso;
  • membros superiores e inferiores;
  • aparelho urinário.

Exame periódico

O exame periódico é feito em determinados intervalos para comprovar que a saúde do profissional está em dia, sem nenhuma alteração decorrida de suas atividades na empresa. Esse exame pode ser realizado em intervalos diferentes dependendo do caso.

Normalmente, são realizados a cada 2 anos, para funcionários maiores de 18 anos e menores de 45 anos. Entretanto, podem ser realizados em intervalos de 1 ano para os seguintes casos:

Funcionários menores de 18 anos ou maiores de 45 anos;
Mediante negociação com a empresa devido notificação médica após inspeção no ambiente de trabalho;
Funcionários expostos às condições hiperbáricas (NR-15);
Qualquer outro motivo com justificativa médica que necessite de exame periódico com menor intervalo.
O médico pode solicitar exames patológicos e clínicos completos. Os aspectos da saúde do funcionário são investigados para averiguar se ele apresenta qualquer problema físico ou mental, relacionado às suas atividades na empresa.

Também podem ser solicitados exames complementares, o que é muito comum, especialmente se o funcionário em questão atua em funções de risco, com periculosidade ou insalubridade. Os exames adicionais podem incluir:

  • audiometria;
  • espirometria;
  • laborais;
  • acuidade visual;
  • ECG;
  • Psicotécnico;
  • raios X;
  • EEG.

O resultado dos exames apontará se o funcionário está apto a continuar exercendo suas funções, ou se deve ser readequado para prevenir ou tratar eventuais problemas de saúde.

Exame para retorno ao trabalho

Exame obrigatório feito antes do funcionário que foi afastado por doença por um período de 30 dias ou mais antes de retornar ao trabalho. Férias não entram na obrigatoriedade, mas a maternidade sim. Gestantes precisam realizar o exame de retorno ao trabalho e obter o atestado ASO para voltar a exercer suas funções normalmente após o período da licença maternidade.

Qualquer funcionário que seja afastado do trabalho por motivo de doença durante 30 dias ou mais também deve realizar o exame. O intuito é verificar se as condições de saúde que impediam o funcionário de atuar na determinada função já foram sanadas ou não.

Isso evita que o funcionário se afaste novamente em um curto período de tempo, fato que poderia ocorrer se um funcionário que ainda não estivesse apto ao trabalho retornasse. Por isso, vemos a importância do atestado ASO nos casos de retorno ao trabalho.

Como o exame é específico para funcionários que se afastaram por motivo de saúde e para gestantes, quem esteve de férias não precisa realizar o exame, podendo retornar ao trabalho normalmente.

Exame para mudança de função

O exame de mudança de função é feito antes de haver qualquer alteração nas atribuições ou cargo do profissional em questão. Este exame tem como objetivo atestar a aptidão do funcionário para exercer as novas atividades.

O médico precisa avaliar a atual condição de saúde, mental e física do profissional antes de permitir que ele prossiga com a mudança. É considerada mudança de função qualquer troca de atividades, posto de trabalho ou setor.

Se a mudança ocorrer para um ambiente que implique em riscos diferentes dos quais o profissional estava exposto na função anterior, o exame deve ser realizado antes que ocorra a mudança.

Inclusive, devem ser respeitados os adicionais de periculosidade ou insalubridade, se houver. Esses são adicionais para funções que envolvam riscos ou danos iminentes à saúde, respectivamente.

Este é mais um motivo pelo qual o médico do trabalho deve estar familiarizado com as funções, atividades e setores da empresa. É o médico quem vai dizer se a função em questão deve oferecer adicional de periculosidade (funções que oferecem riscos) ou insalubridade (funções que causam danos iminentes à saúde).

O atestado ASO é importante nestes casos, pois um profissional não pode mudar para uma função insalubre se não tiver condições de suportar o trabalho. Por exemplo, alguém que tem baixa resistência ao sol não pode trabalhar a céu aberto, mesmo recebendo adicional de insalubridade.

Exame demissional

O exame demissional é obrigatório quando a empresa desliga um funcionário, seja por solicitação do próprio funcionário ou por vontade da própria empresa. O único caso onde o exame demissional é opcional, é quando ocorre um desligamento por justa causa.

Este exame tem como objetivo provar que as condições de saúde do trabalhador não sofreram alterações no decorrer do exercício das atividades. Assim, ele estará apto a exercer suas funções em outras empresas.

A empresa só pode efetivar a demissão do funcionário se o resultado do exame for apto. Caso contrário, é necessário entrar em contato com o médico para receber orientações sobre o melhor a fazer em cada caso.

Geralmente, o funcionário passa por um período de recuperação e, somente quando fizer um novo exame com resultado apto, ele poderá ser desligado. É proibido demitir mulheres grávidas, o que faz com que muitas empresas solicitem a inclusão do exame de gravidez nos exames complementares.

O médico realiza exames clínicos de rotina, mas pode também solicitar exames adicionais se julgar necessário. Todos os custos devem ser arcados pelo empregador.

Observação

Sobre o Exame periódico, muita gente ainda tem dúvidas do intervalo de tempo em que ele deve ser feito e de sua validade. A verdade é que a periodicidade depende da função e do grau de risco ocupacional que o trabalhador está exposto. Quanto maior o grau de risco ocupacional, menor o tempo de validade do ASO.

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