Dia 3/1 passa a valer a nova NR7 sobre Saúde Ocupacional e PCMSO
A partir de 3 de janeiro de 2022 entra em vigor a nova NR-7, publicada na Portaria nº 6.734 de 9 de março de 2020, essa norma estabelece as diretrizes e requisitos para a elaboração e desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), cujo objetivo é proteger e preservar a saúde dos empregados em relação à exposição aos riscos ocupacionais, conforme avaliação e riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).
O PCMSO deve ser elaborado por médico do trabalho indicado pela empresa, sendo essa a responsável também por custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao programa.
Nova NR-7 permite utilização de prontuários médicos em meio eletrônico
De acordo com o novo texto é autorizada a utilização de prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina e mantém, dentre outras exigências, a necessidade de manutenção do prontuário do empregado pela organização por, no mínimo, 20 anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos da norma.
No desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o relatório a ser elaborado pelo médico responsável passará a se chamar Relatório Analítico e deve ser emitido anualmente, considerando a data do último relatório e conter, no mínimo:
- O número de exames clínicos realizados;
- O número e tipos de exames complementares realizados;
- Estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
- Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
- Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
- Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
- Importante destacar que o relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
A nova NR-7 mantém previsão de realização de exames médicos ocupacionais que compreendem o exame clínico, feito pelo médico examinador, e os exames complementares realizados de acordo com as especificações da NR-7 e demais normas regulamentadoras:
- Admissional;
- Periódico;
- De retorno ao trabalho;
- De mudança de riscos ocupacionais (anterior de mudança de função);
- Demissional
Cada exame clínico ocupacional realizado deve ter o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido pelo médico, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado e fornecido em meio físico quando solicitado. O ASO deve conter informações sobre a empresa contratante, dados do trabalhador, definição de apto ou inapto para a função e aptidão para trabalho em atividades específicas quando for o caso e dados e assinatura do médico examinador.
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Fonte: Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC