Capacitação
- NR5 – CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- NR6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
- NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
- NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
- NR12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
- NR20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
- NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
- NR33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
- NR35 - Trabalho em Altura
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Identificar Riscos
identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
Elaborar Plano
elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
Controle de Qualidade
participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
Realizar Verificações
realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
Realizar Reuniões
realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
Divulgar Informações
divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
Participação SESMT
participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
Exigir ao SESMT
requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
Implementação PCMSO e PPRA
colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
Divulgar as Normas
divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
Participação em Conjunto
participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
Análise das Informações
realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
Cópias das CAT
requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
Promover com o SESMT
promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
Todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
É uma norma que consiste em regras relacionadas à segurança em serviços elétricos. Esta é uma das normas mais importantes a serem seguidas por empresas e profissionais autônomos, que atuam no setor elétrico.
NR11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
O transporte de materiais e cargas, armazenamento e manuseio são ações frequentes em um canteiro de obras. Com isso, toda norma regulamentadora estabelecida é importante, já que seu objetivo é garantir a saúde e integridade física do trabalhador. E a NR 11 é uma delas.
A NR 11 é responsável por estabelecer medidas de segurança para o trabalho dos funcionários em transporte, armazenamento e manuseio de materiais e cargas. Tudo isso com o objetivo de reduzir o número de acidentes no ambiente de trabalho. Já que, frequentemente, estes colaboradores trabalham com peso, máquinas ou em altura.
Capacitação dos colaboradores na NR 11
Capacitação tem como finalidade apresentar conceitos básicos de segurança nos processos envolvendo levantamento, transporte e descargas de forma manual ou com uso de máquinas/equipamentos e conscientizar os trabalhadores sobre os riscos existentes na operação, assim como a importância e necessidade de atender às normas técnicas de segurança.
SANÇÕES PREVISTAS PELA LEI
A fiscalização é constante e rigorosa quanto se trata deste assunto. A sanções podem ser aplicadas tanto ao empregador como o empregado, mas o prejuízo tende a ter proporção muito maior para a empresa.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA NR 11
É importante que a empresa mantenha de forma organizada todas as comprovações de adequações às normas, facilitando assim, uma possível ação de fiscalização no estabelecimento.
- Embargo de obras;
- Multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho;
- Interdição de máquinas, estruturas ou até mesmo da empresa;
- Notificação com prazos para sanar a periculosidade ou insalubridade;
- Responsabilidade tributária, civil e trabalhista no caso de acidentes;
- Responsabilidade Criminal no caso de resultados lesivos, danos físicos ou riscos à vida do trabalhador.
O ato de fiscalizar pode partir através de visita rotineira estabelecida pelo órgão ou então a partir de denúncias de algum funcionário ou outra pessoa que constate risco em algum procedimento fora das normas.
Estar atento ao cumprimento da NR 11 também é imprescindível para a empresa que se preocupa com a saúde e o bem estar de seus colaboradores.
Atender todos os seus requisitos também é uma forma de administrar corretamente, evitando altos custos com processos judiciais e afastamento de trabalhadores por acidente.
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Conjunto de procedimentos de segurança direcionados para a instalação, operação e manutenção de máquinas em ambientes de trabalho de forma a garantir a saúde e integridade física dos profissionais que nelas atuarão.
Capacitação
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim.
Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR, para a prevenção de acidentes e doenças.
A capacitação deve:
a) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
b) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
c) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta NR;
d) ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho;
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
Medidas exigidas pela NR 12 para assegurar a segurança dos trabalhadores
Medidas de proteção coletiva previstas pela NR-12
São aquelas que envolvem a implantação de proteções físicas fixas nas áreas de risco, como o enclausuramento de sistemas de transmissão por correias e polias. Outro exemplo é o circuito de parada de emergência. Cada tipo de máquina ou sistema de operação possui um tipo de proteção coletiva. A implantação depende de uma análise prévia.
Medidas administrativas previstas pela NR-12
Para que os sistemas de segurança e medidas de proteção funcionem, os funcionários devem estar treinados. O treinamento deve ser periódico e devidamente documentado, envolvendo os procedimentos internos e riscos da atividade. A empresa deve ainda adotar uma política de manutenção preventiva de seus equipamentos, diminuindo a probabilidade de falhas técnicas.
Medidas de proteção individual previstas pela NR-12
Elas devem ser aplicadas durante a jornada de trabalho, com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), prevendo o tempo de exposição a fatores de riscos. Os itens devem ser definidos no PPRA (Programa Prevenção a Riscos Ambientais), previsto pela NR 9, e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), determinado pela NR 7.
NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Objetivos da NR20
O objetivo do Prontuário é para garantia da seguridade e eficiência do local e de todos os indivíduos que atuam nele, através da análise da documentação, pode-se firmar as diretrizes corretas para evitar acidentes, incêndios, etc.
O prontuário será usado para a disponibilização às autoridades fiscalizadoras e consulta consequente dos trabalhadores e de todos envolvidos no estabelecimento para conferência da regulamentação do local.
O uso de itens inflamáveis e combustíveis é motivo de maior cuidado por parte das empresas, o que requer procedimentos específicos para garantir a segurança na extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e combustíveis líquidos.
Principais Regras da NR 20
Norma 1 – Com relação à abrangência, a NR20 é aplicada às seguintes atividades:
Extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis. O conjunto dessas atividades refere-se às etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
Norma 2 – Essa norma regulamentadora não se aplica às seguintes condições:
- Edificações residenciais unifamiliares;
- Plataformas e instalações de apoio utilizadas com o objetivo específico de explorar e produzir petróleo e gás do subsolo marinho.
Norma 3 – A NR20 traz como definições básicas os seguintes itens:
- Líquidos inflamáveis são classificados como líquidos que apresentam ponto de fulgor igual ou menor que 60ºC;
- Gases inflamáveis são aqueles que inflamam com o ar a 20ºC e mediante uma pressão padronizada de 101,3 kPa;
- Líquidos combustíveis consistem naqueles líquidos que apresentam ponto de fulgor maior que 60ºC e igual ou menor a 93ºC.
Norma 4 – Determina que, nas atividades ou operações relacionadas à transferência de inflamáveis, enchimento de recipientes ou de tanques, é necessário que sejam adotados procedimentos específicos, que são:
- Eliminação ou redução da emissão de gases inflamáveis e vapores;
- Controle da geração, acumulação e descarga de eletricidade estática.
Norma 5 – A NR20 estabelece que o plano de inspeção e manutenção nas empresas deve contemplar:
- Cronograma anual;
- Identificação dos responsáveis;
- Tipos de intervenção a serem adotados;
- Procedimentos específicos de manutenção de inspeção;
- Capacitação e especialidade do pessoal de manutenção e inspeção;
- Equipamentos específicos e sistemas de proteção individual e coletiva;
- Instrumentos, acessórios, equipamentos, máquinas e tubulações adequadas;
- Procedimentos relacionados à saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho (interno e externo).
Norma 6 – Com relação às análises realizadas quanto à instalação:
É preciso que elas sejam elaboradas de acordo com metodologias corretas, selecionadas conforme os objetivos da análise, principais características e nível de complexidade da instalação. Essa norma ainda menciona que todas as análises referentes aos riscos (desde as mais simples às mais complexas), precisam ser coordenadas somente por um profissional especializado e habilitado.
Norma 7 – A NR20 menciona que, com relação às análises de riscos, elas devem ser revisadas obedecendo às seguintes condições:
- Nos casos em que aconteçam alterações no processo;
- De acordo com o prazo recomendado pela própria análise;
- No momento em que o histórico de incidentes e acidentes exigir;
- Deve ser estabelecida uma periodicidade para as renovações da licença de operação da instalação;
- Mediante recomendação que decorre de análises de incidentes ou incidentes associados ao processo;
- Mediante solicitação da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou do SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Norma 8 – De acordo com a NR20, o curso de atualização precisa ser realizado, de imediato, a todos os trabalhadores que estão de alguma maneira envolvidos no processo ou processamento, sempre que:
- Acontecer morte de trabalhador;
- Ocorrerem modificações significativas;
- Histórico de incidentes ou acidentes;
- Ocorrerem ferimentos ocasionados por queimaduras e/ou explosões de 2º ou 3º grau, e que impliquem na necessidade de internação hospitalar.
Norma 9 – É de responsabilidade da empresa informar ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e também ao sindicato da categoria profissional predominante ocorrências de incêndios, vazamentos ou explosões que envolvam líquidos combustíveis ou inflamáveis que possam acarretar as seguintes consequências:
- Morte de trabalhador;
- Acionamento do plano destinado à resposta de emergências que tenham requerido ações de controle;
- Ocorrência de ferimentos oriundos de queimaduras e/ou explosões que acarretarem necessidade de internação hospitalar.
NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
A norma regulamentadora 33, expedida pelo Ministério do Trabalho, tem por objetivo a segurança e a redução dos riscos aos funcionários que exercem atividades em espaços confinados.
Objetivo e Definição
Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
O que é considerado espaço confinado?
Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
Quais são os tipos de trabalhos desenvolvidos em espaços confinados?
Em atividades bem cotidianas, como a construção civil, é importante se atentar aos detalhes e riscos que o cumprimento do exercício profissional em espaços confinados oferece. Para tal, é importante estudar e conhecer a NR33, além de segui-la adequadamente.
Entre as atividades de confinamento que a construção civil tem, destacam-se a construção e manutenção da caixa d’água e cisternas, estruturas de fundação como os tubulões, galerias subterrâneas de rede de esgoto, poços, elevadores, chaminés, entre outros.
Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:
- Solicitação do SESMT ou da CIPA;
- Entrada não autorizada num espaço confinado;
- Identificação de condição de trabalho mais segura;
- Acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada;
- Identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
- Qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado.
11 Medidas técnicas de prevenção:
- Proibir a ventilação com oxigênio puro;
- Antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
- Testar os equipamentos de medição antes de cada utilização;
- Prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
- Proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
- Identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
- Implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
- Avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
- Manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
- Utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência.
- Monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
Das Responsabilidades
Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;
g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco
grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local;
j) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
Cabe aos Trabalhadores:
a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento;
d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.
Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados.
CAPACITAÇÃO:
Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.
- Definições;
- Noções de resgate e primeiros socorros;
- Funcionamento de equipamentos utilizados;
- Reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
- Procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho.
NR 35 – Trabalho em Altura
É considerado Trabalho em Altura toda e qualquer atividade realizada acima de 2 metros de altura da base principal, com risco de queda do profissional. Esse tipo de trabalho requer um cuidado todo especial para que possa ser feito de forma segura, minimizando os riscos corridos pelo trabalhador e oferecendo toda a segurança para que a atividade possa ser feita de forma satisfatória.
Esse tipo de atividade apresenta riscos ao trabalhador que podem ser fatais, por isso é importante seguir à risca todas as recomendações para que o Trabalho em Altura possa ser realizado da forma correta. É essencial que os trabalhadores estejam devidamente treinados e habilitados para executar o trabalho e que tanto empregado quanto empregador respeitem os procedimentos determinados pela NR-35.
A Norma Regulamentadora 35, ou apenas NR 35, estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução. Ou seja, ela garante a segurança e a saúde
dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com trabalhos em altura. Como saber se o trabalho é considerado em altura ou não? A NR 35 responde: toda atividade executada acima de 2 m do nível inferior, onde existe o risco de queda, é considerada trabalho em altura.
Capacitação
De acordo com a NR 35, o empregador é responsável por oferecer capacitação e treinamento para seus funcionários realizarem o trabalho em altura. O curso deve ser teórico e prático. A carga horária mínima é de oito horas e deve ser realizado dentro do expediente de trabalho.
A NR 35 determina que o conteúdo programático de capacitação e treinamento contenha, no mínimo:
- Análise de risco e condições impeditivas;
- Inspeção, conservação e limitação de uso;
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- Apresentação de acidentes típicos em trabalhos em altura;
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
11 RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
- Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
- Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma
- Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
- Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
- Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
- Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
- Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma
- Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
- Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma;
- Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis.
RESPONSABILIDADES DO TRABALHADOR
- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre Trabalho em Altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador.
- Atualizar o curso para o Trabalho em Altura a cada 2 anos e sempre que houver alteração na legislação, mudança de empresa ou qualquer outra situação que precise de atualização.
- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR-35.
“1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico”.
Por que se preocupar com os acidentes no trabalho em altura?
Devido ao alto risco existente no trabalho em altura — de acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cerca de 14,49% das mortes ocorridas no ambiente laboral em 2017 estão relacionadas a quedas —, o Ministério do Trabalho (MTE) exige o cumprimento da Norma Regulamentadora (NR) 35. Caso a fiscalização comprove o não cumprimento dessa regulamentação, a companhia poderá ser multada entre R$ 400 a R$ 6 mil. Logo, é essencial realizar todas as medidas preventivas possíveis contra os prováveis acidentes no trabalho em altura.