Capacitação

Entre em contato com a nossa equipe comercial e montaremos uma proposta nos moldes do que o seu negócio precisa.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

No modo geral, são representantes dos empregadores e colegas de trabalho. Que visam o bem estar no trabalho, evitando assim; acidentes e doenças ocupacionais rolex day date mens 36mm m128239 0025 silver tone automatic.

 

Objetivo e Definição

 

Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador alexander mcqueen 24187 fashionable slippers.

 

Ela é organizada da seguinte forma:

 

  • Presidente
  • Vice-presidente
  • Secretário
  • Outros Cipeiros

Cada um dos integrantes possui seus próprios deveres e obrigações Mais detalhes sobre as atribuições consultar a partir do item 5.16 da NR5

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Do Processo Eleitoral

 

Compete ao empregador convocar dj rolex day date 36mm 118205 mens rose gold dial stainless steel eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

 

Capacitação Obrigatória

O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
  • estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
  • metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
  • noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
  • noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
  • noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
  • organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

A CIPA terá por obrigação

 

Identificar Riscos

identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

Elaborar Plano

elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

Controle de Qualidade

participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

Realizar Verificações

realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

Realizar Reuniões

realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

Divulgar Informações

divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

Participação SESMT

participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

Exigir ao SESMT

requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;

Implementação PCMSO e PPRA

colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

Divulgar as Normas

divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

Participação em Conjunto

participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

Análise das Informações

realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

Cópias das CAT

requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

Promover com o SESMT

promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

Responsabilidades

 

Cabe ao Empregador

 

Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

 

Cabe aos Trabalhadores

  • Participar da eleição de seus representantes;
  • Indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
  • Colaborar com a gestão da CIPA;
  • Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

EPI – Equipamento de Proteção Individual – EPI

 

Todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

 

OBRIGATORIEDADE

 

Assim como é dever do contratante fornecer os equipamentos de proteção individual, é dever do contratado fazer o uso correto do mesmo, e não somente isso, o contratado tem a responsabilidade de manter a conservação e o acondicionamento correto dos equipamentos.

Ele deve fazer uso do EPI apenas à finalidade para a qual ele é destinado, precisa informar a empresa caso ocorra qualquer alteração que torne impróprio para uso o equipamento.

QUAL A IMPORTÂNCIA DO USO DE EPI’S?

 

 

Utilizar o EPI é extremamente importante, pois ele é quem garante a proteção e saúde ao colaborador, afinal ele evita muitas consequências negativas nos casos em que há acidentes de trabalho.

Além disso, o equipamento de proteção individual, garante que o trabalhador não fique exposto a doenças ocupacionais, pois elas podem comprometer o trabalho e até a vida do profissional no período de trabalho e até após.

Visto todas essas questões esperamos que este artigo tenha sido relevante, tanto para você contratante, quanto para você empregado, de que a utilização do EPI deve ser levada à sério, pois pode evitar muitos transtornos para o trabalhador e para a empresa.

Das Responsabilidades do empregador

  • Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
  • Exigir seu uso;
  • Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  • Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
  • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
  • Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
  • Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Responsabilidades do Trabalhador

 

  • usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
  • responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  • comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
  • cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Capacitação obrigatória Cabe ao empregador promover a capacitação frente ao uso correto, armazenamento e conservação dos EPIs. A norma não estabelece carga horária para o treinamento do uso dos EPIs:

 

EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA – Capacete, Capuz ou balaclava, entre outros;

EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE – Óculos, Protetor facial, entre outros;

EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA -Protetor auditivo – tipo concha, tipo plug;

EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA – Respiradores PFFs, Respiradores autônomos;

EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO – Vestimentas, colete a prova de bala;

EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES – luvas, Manga;

EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES – , calçados, perneira;

EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO – macacão;

EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL – cinto tipo paraquedista.

NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

 

É uma norma que consiste em regras relacionadas à segurança em serviços elétricos. Esta é uma das normas mais importantes a serem seguidas por empresas e profissionais autônomos, que atuam no setor elétrico.

OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

 

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

 

Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Quais atividades são abrangidas pela norma?

Todas as fases de transformação de energia elétrica e todos os trabalhos realizados com eletricidade ou em suas proximidades: geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, como construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas imediações.

 

CONHEÇA ALGUMAS DAS PRINCIPAIS REGRASDA NORMA REGULAMENTADORA 10

 

Além das medidas adotadas para evitar riscos associados à eletricidade, é preciso considerar outros fatores de risco, tais como altura, espaço confinado, umidade, possibilidade de explosões, campos magnéticos, poeira etc.

Sempre que houver mudança de função ou de empresa, retorno de afastamento do trabalho por período superior a 3 meses, alterações na instalações elétricas ou métodos relacionados à organização e processos do trabalho ou tempo de 2 anos, o trabalhador que atua com eletricidade deve ser submetido a um treinamento de reciclagem.

O cumprimento da NR 10 é de responsabilidade dos contratantes e contratados envolvidos, incluindo serviços terceirizados.

Devem ser adotadas medidas de prevenção e controle de riscos elétricos e demais riscos adicionais em todos os tipos de intervenções em instalações elétricas. Para isso, é necessário elaborar uma análise de risco prévia visando garantir a segurança de todos os envolvidos e evitar possíveis acidentes, como choques elétricos e incêndios, por exemplo.

Das Responsabilidades do Empregador

É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.

Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.

 

Das Responsabilidades do Trabalhador

 

Cabe aos trabalhadores:

  • zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
  • responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
  • comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.

Capacitação obrigatória

 

O curso básico da NR-10 tem a carga horária mínima 40 horas, com uma programação mínima de assuntos de natureza multiprofissional (Equipamentos de proteção coletiva e individual, Proteção e combate a incêndios, Primeiros socorros, Análise e antecipação de riscos, Norma técnicas, Medidas de proteção disponíveis, entre outros), que deverão ser abordados com o objetivo de preparar os trabalhadores a realizarem corretamente as atividades que envolvam o risco elétrico.

 

Validade do curso:

2 anos. Após este período é necessário realizar o Curso de Reciclagem Complementar Reciclagem NR-10 (20horas)

NR11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

O transporte de materiais e cargas, armazenamento e manuseio são ações frequentes em um canteiro de obras. Com isso, toda norma regulamentadora estabelecida é importante, já que seu objetivo é garantir a saúde e integridade física do trabalhador. E a NR 11 é uma delas.

A NR 11 é responsável por estabelecer medidas de segurança para o trabalho dos funcionários em transporte, armazenamento e manuseio de materiais e cargas. Tudo isso com o objetivo de reduzir o número de acidentes no ambiente de trabalho. Já que, frequentemente, estes colaboradores trabalham com peso, máquinas ou em altura.

Capacitação dos colaboradores na NR 11

Capacitação tem como finalidade apresentar conceitos básicos de segurança nos processos envolvendo levantamento, transporte e descargas de forma manual ou com uso de máquinas/equipamentos e conscientizar os trabalhadores sobre os riscos existentes na operação, assim como a importância e necessidade de atender às normas técnicas de segurança.

SANÇÕES PREVISTAS PELA LEI

A fiscalização é constante e rigorosa quanto se trata deste assunto. A sanções podem ser aplicadas tanto ao empregador como o empregado, mas o prejuízo tende a ter proporção muito maior para a empresa.

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA NR 11

É importante que a empresa mantenha de forma organizada todas as comprovações de adequações às normas, facilitando assim, uma possível ação de fiscalização no estabelecimento.

  • Embargo de obras;
  • Multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho;
  • Interdição de máquinas, estruturas ou até mesmo da empresa;
  • Notificação com prazos para sanar a periculosidade ou insalubridade;
  • Responsabilidade tributária, civil e trabalhista no caso de acidentes;
  • Responsabilidade Criminal no caso de resultados lesivos, danos físicos ou riscos à vida do trabalhador.

O ato de fiscalizar pode partir através de visita rotineira estabelecida pelo órgão ou então a partir de denúncias de algum funcionário ou outra pessoa que constate risco em algum procedimento fora das normas.

Estar atento ao cumprimento da NR 11 também é imprescindível para a empresa que se preocupa com a saúde e o bem estar de seus colaboradores.

Atender todos os seus requisitos também é uma forma de administrar corretamente, evitando altos custos com processos judiciais e afastamento de trabalhadores por acidente.

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

 

Conjunto de procedimentos de segurança direcionados para a instalação, operação e manutenção de máquinas em ambientes de trabalho de forma a garantir a saúde e integridade física dos profissionais que nelas atuarão.

Capacitação

A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim.

Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR, para a prevenção de acidentes e doenças.

A capacitação deve:

a) ser realizada sem ônus para o trabalhador;

b) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;

c) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta NR;

d) ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho;

e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

Medidas exigidas pela NR 12 para assegurar a segurança dos trabalhadores

Medidas de proteção coletiva previstas pela NR-12

São aquelas que envolvem a implantação de proteções físicas fixas nas áreas de risco, como o enclausuramento de sistemas de transmissão por correias e polias. Outro exemplo é o circuito de parada de emergência. Cada tipo de máquina ou sistema de operação possui um tipo de proteção coletiva. A implantação depende de uma análise prévia.

Medidas administrativas previstas pela NR-12

Para que os sistemas de segurança e medidas de proteção funcionem, os funcionários devem estar treinados. O treinamento deve ser periódico e devidamente documentado, envolvendo os procedimentos internos e riscos da atividade. A empresa deve ainda adotar uma política de manutenção preventiva de seus equipamentos, diminuindo a probabilidade de falhas técnicas.

Medidas de proteção individual previstas pela NR-12

Elas devem ser aplicadas durante a jornada de trabalho, com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), prevendo o tempo de exposição a fatores de riscos. Os itens devem ser definidos no PPRA (Programa Prevenção a Riscos Ambientais), previsto pela NR 9, e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), determinado pela NR 7.

NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

 

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

Objetivos da NR20

O objetivo do Prontuário é para garantia da seguridade e eficiência do local e de todos os indivíduos que atuam nele, através da análise da documentação, pode-se firmar as diretrizes corretas para evitar acidentes, incêndios, etc.

O prontuário será usado para a disponibilização às autoridades fiscalizadoras e consulta consequente dos trabalhadores e de todos envolvidos no estabelecimento para conferência da regulamentação do local.

O uso de itens inflamáveis e combustíveis é motivo de maior cuidado por parte das empresas, o que requer procedimentos específicos para garantir a segurança na extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e combustíveis líquidos.

Principais Regras da NR 20

Norma 1 – Com relação à abrangência, a NR20 é aplicada às seguintes atividades:

Extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis. O conjunto dessas atividades refere-se às etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

Norma 2 – Essa norma regulamentadora não se aplica às seguintes condições:

  • Edificações residenciais unifamiliares;
  • Plataformas e instalações de apoio utilizadas com o objetivo específico de explorar e produzir petróleo e gás do subsolo marinho.

Norma 3 – A NR20 traz como definições básicas os seguintes itens:

  •  Líquidos inflamáveis são classificados como líquidos que apresentam ponto de fulgor igual ou menor que 60ºC;
  • Gases inflamáveis são aqueles que inflamam com o ar a 20ºC e mediante uma pressão padronizada de 101,3 kPa;
  • Líquidos combustíveis consistem naqueles líquidos que apresentam ponto de fulgor maior que 60ºC e igual ou menor a 93ºC.

Norma 4 – Determina que, nas atividades ou operações relacionadas à transferência de inflamáveis, enchimento de recipientes ou de tanques, é necessário que sejam adotados procedimentos específicos, que são:

  • Eliminação ou redução da emissão de gases inflamáveis e vapores;
  • Controle da geração, acumulação e descarga de eletricidade estática.

Norma 5 – A NR20 estabelece que o plano de inspeção e manutenção nas empresas deve contemplar:

  •  Cronograma anual;
  • Identificação dos responsáveis;
  • Tipos de intervenção a serem adotados;
  • Procedimentos específicos de manutenção de inspeção;
  • Capacitação e especialidade do pessoal de manutenção e inspeção;
  • Equipamentos específicos e sistemas de proteção individual e coletiva;
  • Instrumentos, acessórios, equipamentos, máquinas e tubulações adequadas;
  • Procedimentos relacionados à saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho (interno e externo).

Norma 6 – Com relação às análises realizadas quanto à instalação:

É preciso que elas sejam elaboradas de acordo com metodologias corretas, selecionadas conforme os objetivos da análise, principais características e nível de complexidade da instalação. Essa norma ainda menciona que todas as análises referentes aos riscos (desde as mais simples às mais complexas), precisam ser coordenadas somente por um profissional especializado e habilitado.

Norma 7 – A NR20 menciona que, com relação às análises de riscos, elas devem ser revisadas obedecendo às seguintes condições:

  • Nos casos em que aconteçam alterações no processo;
  • De acordo com o prazo recomendado pela própria análise;
  • No momento em que o histórico de incidentes e acidentes exigir;
  • Deve ser estabelecida uma periodicidade para as renovações da licença de operação da instalação;
  • Mediante recomendação que decorre de análises de incidentes ou incidentes associados ao processo;
  • Mediante solicitação da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou do SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Norma 8 – De acordo com a NR20, o curso de atualização precisa ser realizado, de imediato, a todos os trabalhadores que estão de alguma maneira envolvidos no processo ou processamento, sempre que:

  • Acontecer morte de trabalhador;
  • Ocorrerem modificações significativas;
  • Histórico de incidentes ou acidentes;
  • Ocorrerem ferimentos ocasionados por queimaduras e/ou explosões de 2º ou 3º grau, e que impliquem na necessidade de internação hospitalar.

Norma 9 – É de responsabilidade da empresa informar ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego e também ao sindicato da categoria profissional predominante ocorrências de incêndios, vazamentos ou explosões que envolvam líquidos combustíveis ou inflamáveis que possam acarretar as seguintes consequências:

  • Morte de trabalhador;
  • Acionamento do plano destinado à resposta de emergências que tenham requerido ações de controle;
  • Ocorrência de ferimentos oriundos de queimaduras e/ou explosões que acarretarem necessidade de internação hospitalar.

DOCUMENTOS

 

Para manter-se em acordo com a legislação, empresas que desempenham as atividades descritas pela NR-20 devem providenciar os seguintes documentos:

  • Análise de riscos;
  • Análise de acidentes;
  • Projeto de instalação;
  • Procedimentos operacionais;
  • Plano de inspeção e manutenção;
  • Plano de resposta à emergências;
  • Certificado de capacitação dos trabalhadores;
  • Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões, com identificação das fontes de emissão fugitivas.

INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO

 

Sobre o plano de inspeção e manutenção deve abranger, no mínimo:

  • Cronograma anual;
  • Tipos de intervenção;
  • Identificação dos responsáveis;
  • Procedimentos de inspeção e manutenção;
  • Procedimentos específicos de segurança e saúde;
  • Sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual;
  • Equipamentos, máquinas, tubulações e acessórios, instrumentos;
  • Especialidade e capacitação do pessoal de inspeção e manutenção.

NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviço de Saúde

 

É uma legislação do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece medidas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores de saúde em qualquer serviço de saúde inclusive os que trabalham nas escolas, ensinando ou pesquisando.

Objetivos da NR 32

É prevenir os acidentes e o adoecimento causado pelo trabalho nos profissionais da saúde, eliminando ou controlando as condições de risco presentes nos Serviços de Saúde.

Ela recomenda para cada situação de risco a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro.

Esta norma não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR’s e legislação federal pertinente à matéria.

 

A quem a norma atinge?

Atinge não só os empregados próprios do Serviço de Saúde como também os empregados das empresas terceirizadas, cooperativas, prestadoras de serviço, enfim a todos os que trabalham na área de saúde.

Descumprimento

O descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho poderá provocar a aplicação e o pagamento de multa imposta por auditores fiscais do trabalho e da vigilância sanitária do trabalho.

Quais são os riscos da NR 32?

Dos riscos que envolvem a NR 32. Dentre eles, confira alguns exemplos como os de natureza biológica, química e radiação ionizante. Os mesmos podem ser divididos de diferentes formas.

Riscos físicos. Esse tipo de risco envolve questões de temperatura, radiação, ruídos e demais riscos, como os níveis excessivos de ruído, que podem prejudicar uma pessoa a médio e longo prazos.

Riscos químicos. Esses riscos são relacionados a elementos com gases e produtos com substâncias tóxicas que, ao entrarem em contato com a pele ou o organismo humano, podem causar sérios problemas.

Riscos biológicos. Relacionados a graves problemas de infecções, alergias, doenças autoimunes, entre outros. Envolvem a manipulação dos seres vivos que causam essas doenças.

Riscos ergonômicos. Os riscos ergonômicos são causados pelo mau posicionamento de equipamentos em estabelecimentos. Os efeitos colaterais são: problemas mentais, cansaço físico e demais alterações no corpo humano.

Riscos por acidente. São aqueles que prejudicam diretamente o trabalhador. Entre os acidentes ocorridos e suas sequelas, podemos citar: deficiências físicas causadas por máquinas em mau funcionamento, ferramentas inadequadas, incêndios ou explosões.

Para evitarmos que esses riscos ocorram, é necessário seguir algumas dicas importantes:

  • Criar protocolos operacionais padrão
  • Usar equipamentos de proteção individual
  • Descartar apropriadamente os materiais;
  • Adotar educação continuada.

Além disso, os estabelecimentos necessitam de certo nível de biossegurança. Ter um local seguro, com uma logística bem posicionada, faz com que a clínica ou o hospital se tornem locais seguros e confiáveis.

Na biossegurança, as práticas e demais tecnologias ajudam a evitar uma exposição a agentes de natureza patológica. As estratégias aplicadas colaboram com a redução de liberações acidentais dos elementos tóxicos.

Com base no contexto abordado sobre a NR 32, podemos ver que existem potenciais riscos à saúde do trabalhador, se o mesmo não estiver preparado. É importante que as organizações estudem cada vez mais para melhorar as estruturas e os demais componentes de um estabelecimento.

NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

A norma regulamentadora 33, expedida pelo Ministério do Trabalho, tem por objetivo a segurança e a redução dos riscos aos funcionários que exercem atividades em espaços confinados.

Objetivo e Definição

Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

O que é considerado espaço confinado?

Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Quais são os tipos de trabalhos desenvolvidos em espaços confinados?

Em atividades bem cotidianas, como a construção civil, é importante se atentar aos detalhes e riscos que o cumprimento do exercício profissional em espaços confinados oferece. Para tal, é importante estudar e conhecer a NR33, além de segui-la adequadamente.

Entre as atividades de confinamento que a construção civil tem, destacam-se a construção e manutenção da caixa d’água e cisternas, estruturas de fundação como os tubulões, galerias subterrâneas de rede de esgoto, poços, elevadores, chaminés, entre outros.

Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:

  • Solicitação do SESMT ou da CIPA;
  • Entrada não autorizada num espaço confinado;
  • Identificação de condição de trabalho mais segura;
  • Acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada;
  • Identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
  • Qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado.

11 Medidas técnicas de prevenção:

  1. Proibir a ventilação com oxigênio puro;
  2. Antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
  3. Testar os equipamentos de medição antes de cada utilização;
  4. Prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
  5. Proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
  6. Identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
  7. Implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
  8. Avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
  9. Manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
  10. Utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência.
  11. Monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;

Das Responsabilidades

Cabe ao Empregador:

a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;

b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;

c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;

d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;

e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;

f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;

g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;

h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;

i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco
grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local;

j) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.

Cabe aos Trabalhadores:

a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;

b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;

c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento;

d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.

Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados

A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados.

CAPACITAÇÃO:

Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.

  • Definições;
  • Noções de resgate e primeiros socorros;
  • Funcionamento de equipamentos utilizados;
  • Reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
  • Procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho.

NR 35 – Trabalho em Altura

É considerado Trabalho em Altura toda e qualquer atividade realizada acima de 2 metros de altura da base principal, com risco de queda do profissional. Esse tipo de trabalho requer um cuidado todo especial para que possa ser feito de forma segura, minimizando os riscos corridos pelo trabalhador e oferecendo toda a segurança para que a atividade possa ser feita de forma satisfatória.

Esse tipo de atividade apresenta riscos ao trabalhador que podem ser fatais, por isso é importante seguir à risca todas as recomendações para que o Trabalho em Altura possa ser realizado da forma correta. É essencial que os trabalhadores estejam devidamente treinados e habilitados para executar o trabalho e que tanto empregado quanto empregador respeitem os procedimentos determinados pela NR-35.

A Norma Regulamentadora 35, ou apenas NR 35, estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução. Ou seja, ela garante a segurança e a saúde
dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com trabalhos em altura. Como saber se o trabalho é considerado em altura ou não? A NR 35 responde: toda atividade executada acima de 2 m do nível inferior, onde existe o risco de queda, é considerada trabalho em altura.

Capacitação

De acordo com a NR 35, o empregador é responsável por oferecer capacitação e treinamento para seus funcionários realizarem o trabalho em altura. O curso deve ser teórico e prático. A carga horária mínima é de oito horas e deve ser realizado dentro do expediente de trabalho.

A NR 35 determina que o conteúdo programático de capacitação e treinamento contenha, no mínimo:

  • Análise de risco e condições impeditivas;
  • Inspeção, conservação e limitação de uso;
  • Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • Apresentação de acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  • Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

11 RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR

  1. Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
  2. Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma
  3. Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
  4. Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
  5. Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  6. Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
  7. Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
  8. Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma
  9. Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
  10. Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma;
  11. Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis.

RESPONSABILIDADES DO TRABALHADOR

  • Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
  • Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre Trabalho em Altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador.
  • Atualizar o curso para o Trabalho em Altura a cada 2 anos e sempre que houver alteração na legislação, mudança de empresa ou qualquer outra situação que precise de atualização.
  • Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR-35.
    “1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico”.

Por que se preocupar com os acidentes no trabalho em altura?

Devido ao alto risco existente no trabalho em altura — de acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cerca de 14,49% das mortes ocorridas no ambiente laboral em 2017 estão relacionadas a quedas —, o Ministério do Trabalho (MTE) exige o cumprimento da Norma Regulamentadora (NR) 35. Caso a fiscalização comprove o não cumprimento dessa regulamentação, a companhia poderá ser multada entre R$ 400 a R$ 6 mil. Logo, é essencial realizar todas as medidas preventivas possíveis contra os prováveis acidentes no trabalho em altura.

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